Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 283/2021-RELT3

9.1.  Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Assistência Social de Taguatinga - TO - CNPJ: 19.408.070/0001-01, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Elem Maria Borges dos Santos, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2.  Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3.  No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4.  As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

9.5.   O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

9.5.1.   Resultado Orçamentário:  Déficit de R$ 12.584,00 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais)

Receita arrecadada + transferências recebidas: R$ 1.222.701,69 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, setecentos e um reais e sessenta e nove centavos)

Despesa empenhada: R$ 1.235.285,69 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Fonte: Balanço Orçamentário (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

 

9.5.2.   Resultado Financeiro: Déficit de R$ 60.540,65 (sessenta mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos)

Ativo financeiro: R$ 159.842,02 (cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos).

Passivo financeiro: R$ 220.382,67 (duzentos e vinte mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

Fonte: Balanço Patrimonial (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

 

9.5.3.   Resultado Patrimonial: Superávit de R$ 19.066,20 (dezenove mil, sessenta e seis reais e vinte centavos);

Variações Patrimoniais Aumentativas – R$ 1.222.701,69 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, noventa e quatro reais e sessenta centavos);

Variações Patrimoniais Diminutivas – R$ 1.203.635,49 (um milhão, trezentos e vinte mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos)

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

9.6.      A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 11/2021 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

a)  Houve programas de Amparo Assistencial ao Idoso, Serviços de Proteção Social Base Espec., Proteção Social Básica e especial e Atenção a Terceira Idade com execução menor que 65%. (Item 3.2 do relatório);

b)  A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,13% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 17.224,73, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -60.540,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -186.107,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

e) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$12.269,73, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

f) Déficit Financeiro no valor de R$ 60.540,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

Contraditório e Ampla Defesa

9.7.      Em respeito as normas constitucionais e legais, especialmente os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, foi assegurado aos Responsáveis a oportunidade para se manifestar acerca do apontamento suscitado por esta Corte de Contas, conforme se extrai do Despacho nº 603/2021 (evento 6).

9.7.1.   Não obstante, os Certificados de Revelia nº 365/2021 - CODIL (evento 11) atesta que os Responsáveis foram citados pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual implantado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012), todavia, estes não se manifestaram em relação a citação a eles dirigidas, sendo assim considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.8.      Por fim, é imprescindível destacar que no item 4.1.3, foi identificado alíquota de contribuição patronal no percentual de 19,136%, ou seja, está abaixo dos 20% definido no art. 22 do inciso I, da Lei nº 8.212/91.

9.8.1.   Com isso, o Acórdão nº 118/2020 – TCE/TO, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, estabeleceu que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, fosse aferido apenas nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

9.8.2.   Ocorre que como as presentes contas são referentes ao exercício financeiro de 2019, uma vez configurado os efeitos da revelia processual, à presente irregularidade é suficiente para macular às presentes contas.

9.8.3.   Noutro giro, nota-se que além das irregularidades com a contribuição patronal, foi detectado déficit financeiro na fonte de recursos próprios, descumprindo assim o art. 8º c/c o art. 50 da LRF e art. 43 da Lei nº 4320/1964.

9.8.4.   Ressalte-se que no exercício financeiro de 2018, as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Taguatinga também foram consideradas irregulares, praticamente pelas mesmas inconsistências, ou seja, há reincidência de irregularidades.

Conclusão

9.9.      Desta forma, em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se a ocorrência de impropriedades relevantes que caracterizam infração às normas legais, portanto, passível de prejudicar a regularidade das contas e, ainda, sujeitas à aplicação de penalidades.

9.9.1.   Assim, não havendo qualquer justificativa para tais falhas, penso que o Tribunal deve manifestar-se pela irregularidade das presentes contas, e multa dele decorrente.

9.9.2.     Quanto a individualização das responsabilidades entendo que a senhora Elem Maria Borges dos Santos – gestora à época, responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.

9.9.3. No bojo das contas, conforme acima demonstrado, existem falhas e/ou irregularidades que se mostram relevantes por contrariarem dispositivos constitucionais, legais e regulamentares e, da forma como apontadas na instrução dos autos, interferem de modo significativo na apuração dos resultados orçamentários e financeiros.

9.9.4.   Cabia a gestora resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar, prevenir a ocorrência das irregularidades apuradas. Assim, diante da reprovabilidade da conduta do ordenador, devem as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

10.       Pelo exposto, acompanho as manifestações proferidas pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, para julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da senhora Elem Maria Borges dos Santos. Assim, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

10.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo de Assistência Social de Taguatinga/TO, da gestão da senhora Elem Maria Borges dos Santos, CPF nº 001.125.731-85, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3709/2020, não sanadas pela ordenadora de despesas, quais sejam:

10.1.1. Das Contas – Relatório nº 11/2021:

a)  Houve programas de Amparo Assistencial ao Idoso, Serviços de Proteção Social Base Espec., Proteção Social Básica e especial e Atenção a Terceira Idade com execução menor que 65%. (Item 3.2 do relatório);

b)  A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,13% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 17.224,73, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -60.540,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -186.107,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

e) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$12.269,73, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

f) Déficit Financeiro no valor de R$ 60.540,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

 

10.2.    Aplicar a senhora Elem Maria Borges dos Santos, CPF nº 001.125.731-85, gestora à época, o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 10.1.1 do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

10.3.    Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo de Assistência Social de Taguatinga - TO para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas conta, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

10.4.    Cientificar a senhora Elem Maria Borges dos Santos, CPF nº 001.125.731-85, gestor à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

10.5.    Determinar o envio de oficio ao atual chefe (a) do Controle Interno da Prefeitura de Taguatinga- TO, afim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou ainda de recolhimento a menor, alertando-o que o não atendimento a determinação implicará em aplicação do disposto no art. 118 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

10.6.    Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.7.    Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

10.8.    Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

10.9.    Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

10.10.  Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

10.11.  Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 26/11/2021 às 16:03:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 170500 e o código CRC EC4FA84

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